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NOTÍCIAS

February 13, 2017

Sindicato pode defender direito subjetivo individual da categoria, diz TST

Os sindicatos têm competência para defender na Justiça os direitos individuais dos trabalhadores que o integram, conforme já definiram o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Assim entendeu, em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a legitimidade de uma entidade sindical em representar um de seus membros.

 

Na ação, o sindicato substituiu processualmente o único trabalhador de um banco que atuava como agente de desenvolvimento na base territorial coberta pela entidade sindical. Com a decisão, o processo deve agora retornar à Vara do Trabalho de Diamantina (MG) para que prossiga no julgamento.

 

O processo pretendia a alteração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras do agente, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que o sindicato não poderia atuar como substituto do trabalhador.

 

Segundo o juízo de primeiro grau, a ação tratava de direitos individuais heterogêneos, que não se estendem a toda a categoria. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A corte ressaltou que, como o trabalhador era o único naquela função, seria preciso analisar as circunstâncias do seu contrato de trabalho individualmente.

 

Para o TRT-3, o sindicato deveria ter participado da ação como assistente, como determina o artigo 14 da Lei 5.584/70, e não ter substituído o trabalhador. No TST, o relator do recurso da entidade sindical, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

 

De acordo com o ministro, tanto o STF quanto o TST tem jurisprudência a favor da legitimidade processual dos sindicatos “para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

February 13, 2017

Uso excessivo de celular no trabalho é motivo para demissão por justa causa

O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

 

O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá entre julho de 2013 e abril de 2015, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

 

O reclamante argumentou no processo que a demissão com justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, a suposta retaliação não foi provada.

 

Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

 

"Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa", afirmou a relatora, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi.

 

Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular."

 

Justiça gratuita

 

Por estar em dificuldades financeiras, a serralheria processada conseguiu o direito à Justiça gratuita mesmo sendo pessoa jurídica. Como provas, a microempresa apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.

 

Segundo a relatora, a lei que garante a gratuidade da Justiça não faz distinção quanto ao destinatário, bastando que se enquadre na situação de necessidade. "Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica." Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

February 11, 2017

Atrasar salário por vários meses gera dano moral ao trabalhador

A impontualidade ou o não pagamento dos salários por vários meses consecutivos provoca enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar nas dificuldades que enfrenta com o próprio sustento e de sua família. Com esses fundamentos, o juiz Anselmo José Alves, da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, acolheu o pedido de uma enfermeira para condenar uma casa de saúde a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

 

O magistrado ressaltou que a reparação de danos morais, especialmente na esfera trabalhista, apresenta-se como resposta à tutela da dignidade humana, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. "Afinal, o direito existe sobretudo para proteger as pessoas", destacou.

 

Foi demonstrado que a empregadora descumpriu várias obrigações contratuais, deixando de pagar os salários por vários meses (setembro e dezembro de 2013, fevereiro, maio e outubro de 2014, janeiro de 2015 e maio a dezembro de 2015), assim como de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Para o julgador, a conduta atingiu a integridade pessoal da reclamante, mostrando o total descaso da empregadora para com a sua empregada, o que, certamente, trouxe a ela sérias dificuldades financeiras e indiscutível sofrimento psíquico.

 

Para o juiz, o atraso de salários causou dano moral à trabalhadora. Ele ponderou ainda que, em casos como esse, não se exige prova de prejuízo para que se reconheça o dever de reparar, sendo clara a ofensa à dignidade do trabalhador, que deixa de receber sua principal, senão única, fonte de sustento por vários meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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