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Foto do escritorAlessandra Bezerra

A importância das empresas estarem alinhadas com o papel fundamental da CIPA no combate ao assédio

A NR5 foi originalmente editada em 1978, regulamentando os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde determinou a obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.


Dentre as alterações e ampliações que a NR5 sofreu no decorrer de todos estes anos, a mais relevante é a recente alteração vinda após a implementação da Lei 14.457/2022, conhecida por instituir o Programa Emprega + Mulheres, tendo sido constituída a Portaria 4.219/22, a qual detalhou as novas obrigações da CIPA estabelecidas pela nova lei, bem como, alterou a nomenclatura de forma mais abrangente para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (“CIPA+A”).


Com a implementação da Lei 14.557/2022, restou estabelecida as medidas para as empresas promoverem um ambiente laboral sadio, favorecendo a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho a partir do Programa Emprega + Mulheres, visando reduzir o desequilíbrio nas relações de trabalho entre homens e mulheres, buscando-se a equidade de gênero. E entre as diversas previsões, a nova lei instituiu medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, atribuindo à CIPA a responsabilidade por essas medidas.


Engana-se quem pensa que apenas grandes empresas precisam se preocupar com a nova legislação e a constituição da CIPA. A realidade é que, empresas de pequeno e médio porte também precisam zelar por um ambiente laboral sadio e, mais do que isso, desde sua constituição fomentar uma cultura íntegra de prevenção, preocupação e proteção aos seus empregados, demonstrando sempre estarem alinhados com a ética e boa condutas, não conformando-se com práticas abusivas e que infrinjam as normas e diretrizes internas. Aqui, importante ressaltar que, em que pese a norma regulamentadora prever a obrigatoriedade da constituição da CIPA para empresas com mais de 20 (vinte) empregados, a realidade é que, para as micros ou pequenas empresas com número inferior ao mínimo fixado, a norma determina que estas deverão promover o treinamento de 1 (um) funcionário para atender aos dispositivos especificados na NR5, nomeado como Designado CIPA, ou seja, não restam dúvidas de que toda e qualquer empresa necessita implementar tais condutas.


Partindo dessa premissa, é que as empresas precisam cada vez mais se preocupar com a implementação do compliance e a constituição da CIPA+A, vez que desde 21/03/2023 tornou-se obrigatório à todas as empresas promoverem a regulamentação interna que auxilia na prevenção e combate ao assédio moral e sexual dentro de suas dependências, elaborando-se códigos de conduta, treinamentos e capacitações à todos seus colaboradores, além da implementação de um canal de denúncia anônimo com apuração dos fatos e aplicação de penalidades quando cabível.


Em suma, o papel da CIPA dentro das empresas sempre esteve voltado à prevenção de riscos de doenças e acidentes que possam afetar os empregados, bem como à implementação de medidas que mitiguem esses riscos, por isso a importância de todas empresas, seja de pequeno, médio ou grande porte, estarem cientes da necessidade da constituição da CIPA+A e de toda sua responsabilidade perante ao novo cenário, sempre priorizando a proteção, segurança, saúde e ética dentro do ambiente laboral, além de, claro, implementar programa de integridade no combate à fraude e corrupção, apoiando-se sempre na orientação de especialistas, como advogados e profissionais de SST, com intuito de prevenir e minimizar futuros passivos e graves prejuízos.


Alessandra Bezerra, advogada e sócia fundadora do L|A Bezerra Advogados







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