Com o advento da reforma trabalhista, uma das alterações trazidas pelos legisladores e sancionada pelo Presidente é em relação a facultatividade da contribuição sindical.
Antes de adentrar à esta questão, cabe aqui primeiramente analisar o artigo 8º da Constituição Federal, o qual prevê:
“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Como pode ser observado, em nenhum momento a previsão constitucional menciona acerca da OBRIGATORIEDADE da Contribuição Sindical, apenas ressalva quanto a sua LEGALIDADE, prevendo inclusive a não obrigatoriedade de filiação, diante do princípio da liberdade sindical.
Todavia, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação anterior à reforma trabalhista, previa no artigo 579 que a contribuição seria devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo, ou seja, fixando a sua obrigatoriedade.
No Brasil, é adotado o princípio da UNICIDADE SINDICAL onde é permitida a existência de um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial, sendo certo que quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução.
Ocorre que, na prática, há uma imensidão de Sindicatos no Brasil e que, antes do advento da reforma trabalhista, se respaldavam na legislação celetista e auferiam uma imensidade de contribuições diante da obrigatoriedade imposta pela lei, mesmo quando àqueles profissionais e/ou empresários vinculados não se identificavam com o Sindicato e nem mesmo, se sentiam “atendidos” de maneira adequada.
As alterações sobre o tema elaboradas pelos legisladores reformistas, analisaram não somente o princípio da unicidade sindical, como também buscou adequar a redação do caput do artigo 545 e do artigo 579, ambos da CLT, aos princípios constitucionais da organização sindical brasileira, extinguindo-se, portanto, a obrigatoriedade da contribuição, até porque, no meu entender, não cabe aqui a discussão pela inconstitucionalidade da reforma, uma vez que a própria Carta Constitucional como visto há pouco, nada menciona quanto a sua obrigatoriedade.
Assim, a Lei nº 13.467 sancionada em 11/11/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais conhecida como reforma trabalhista, alterou também os artigos 545 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhes a seguinte redação:
"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados."
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
O ex-Ministro do TST, Dr. Pedro Paulo Manus mencionou à respeito do tema:
“Todos sabemos que o tema da obrigatoriedade da contribuição sindical é polêmico, desagradando o atual sistema a maioria dos contribuintes, os empresários e inclusive boa parte do setor sindical profissional, mormente os maiores e mais representativos sindicatos.
E, sob o a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a existência da contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, o que colide com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que só se alcança com a liberdade de filiação e representação da entidade não somente em relação aos seus filiados, como toda entidade civil.”
Com base nas informações reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem hoje no Brasil cerca de 11 mil sindicatos de trabalhadores e pouco mais de 5 mil sindicatos de empresas, o que nos permite estimar o expressivo número de receita auferida pelas contribuições anteriormente a reforma trabalhista.
A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical afetará, sem sombra de dúvidas, a estrutura organizacional e administrativa das entidades sindicais, o que acarretará diante de tal mudança de forma repentina considerável número de desempregados que ali trabalhavam, diante da inexistência de recursos para pagamento de salários ao quadro de funcionários anteriormente a reforma.
Contudo, espera-se que haja uma reestruturação dos sindicatos e seu fortalecimento para que, assim, convençam e estimulem os representados sobre a real necessidade de se pagar a contribuição, a partir do suporte representativo verdadeiramente oferecido e, assim, efetividade em seus serviços e objetivos: suporte aos seus filiados.
Alessandra Bezerra
Advogada e Sócia do escritório L|A Bezerra Advogado
OAB/SP 309.600
Doutoranda em Direito pela Universidad Argentina John F. Kennedy (UK)
www.labezerra.adv.br
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