Entrou em vigor no dia 02/04/2020 a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Referida Medida Provisória autoriza os empregadores, por uma prazo de ate 90 (noventa) dias, a reduzir salários e jornadas ou suspender contratos de trabalho por um prazo de até 60 (sessenta) dias.
Em contrapartida, os empregados gozarão de estabilidade provisória ao emprego e ao recebimento de benefício emergencial pago pelo governo federal.
A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75%, com a celebração de acordo individual ou coletivo, ou, ainda, por qualquer percentual, inclusive 100%, contudo somente através de acordo coletivo. Os empregados domésticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial também poderão ser beneficiados pela Medida Provisória.
Ainda que haja controvérsias acerca da legalidade da Medida Provisória, o governo federal busca a preservação de empregos e de dar fôlego as pequenas e médias empresas em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho. Segue resumo da Medida Provisória:
BENEFICIO PAGO PELO GOVERNO
Havendo o acordo individual ou coletivo entre empregadores e empregados, nas hipóteses de redução da jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, este deverá ser comunicado no prazo de até dois dias, para que o empregado possa receber a primeira parcela o Benefício Emergencial no prazo de 30 (trinta) dias.
O valor do benefício será calculado com base no valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido, independentemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
O valor do benefício pago será proporcional à redução da jornada e salário estabelecidos entre as partes, através do acordo individual ou coletivo, estendendo o benefício a mais de um contrato de trabalho que o empregado possa ter, desde que regularizado através do registro em carteira profissional, observando-se as mesmas regras já mencionadas.
DA REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO
O acordo celebrado entre os empregadores e empregados, sem prejuízo do benefício, poderá conter previsão de complementação da renda do empregador ao empregado , observando-se as seguintes regras:
>redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
>redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego;
>redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego;
>redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As partes (empregador e empregado) poderão celebrar acordo individual ou coletivo com previsão de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, ou dois períodos de 30 (trinta) dias.
Nesta hipótese a regra foi definida da seguinte forma:
a) Acordo individual ou coletivo
Aos empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.
b) Somente através de acordo coletivo
Aos demais empregados
OUTRAS PREVISÕES
Os empregados que aderirem ao acordo gozarão de estabilidade ao emprego pelo período igual ao previsto no acordo celebrado entre as partes e não perderão os benefícios concedidos pelo empregador durante o período que perdurar o acordo.
A integralidade do benefício será paga ao empregado contratado por pequenas empresas/negócios e domésticos, que tenham receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões. Aos empregados das demais empresas será pago o percentual de 70% calculado sobre o valor do seguro-desemprego, sendo que empregadora arcará com 30% do salário do empregado que tenham o contrato suspenso.
Não será permitido, durante a suspensão contratual, o trabalho do empregado ao empregador, mesmo que parcial, sob pena de responsabilidade do empregador com a aplicação de penalidades.
Para acessar a MP na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
O escritório L|A BEZERRA ADVOGADOS se coloca à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas que se façam necessárias, onde no momento, por medida de isolamento social, está com atendimento através de e-mail, telefone ou videoconferência.
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