No Estado de São Paulo está tramitando o Projeto de Lei nº 250, de 2020, o qual propõe alterações na Lei nº 10.705,de 2000, que dispõe sobre a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Atualmente, a alíquota do ITCMD incidente sobre heranças/legados e doações no âmbito do Estado de São Paulo é de 4% (quatro por cento). No entanto, o novo projeto de lei (PL 250) prevê a majoração deste imposto estadual, que passaria a incidir a alíquotas progressivas de até 8% (oito por cento), em razão da base de cálculo do ITCMD apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), cujo valor fixado para o ano de 2020 é de R$ 27,61 a unidade, seguindo a tabela abaixo:
A justificativa dos deputados para tal Projeto de Lei é que tal medida ajudará a mitigar os efeitos da pandemia provocada pelo coronavírus no âmbito do Estado de São Paulo, além de seguir em linha com as mudanças já realizadas por outros Estados da Federação.
Assim, aqui destacamos as principais mudanças no caso de aprovação do Projeto de Lei 250:
• Aumento da alíquota de 4% para 8%, sendo 8% o teto fixado pelo Senado Federal (observando a progressividade da alíquota, conforme tabela acima);
• Aplicação das alíquotas de forma progressiva referenciadas em UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
• Redução da isenção de 10.000 para 2.500 UFESPs, no caso de doação, com manutenção do limite de 10.000 unidades nas transmissões de causa mortis;
• Alteração da base de cálculo quando da doação de ações/quotas de capital, passando a ser exigida a avaliação do patrimônio líquido contábil pelo valor de mercado dos ativos e passivos na data do fato gerador;
• Avaliação do valor de mercado de bens imóveis poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda por meio de convênios e parcerias com empresas especializadas;
• Maior restrição para aplicação da alíquota reduzida em 2/3 quando da doação com reserva de usufruto;
• Fim da isenção sobre a transmissão de quantias depositadas em títulos de previdência privada como PGBL e VGBL e imputa responsabilidade solidária às instituições seguradoras.
Em razão das normas constitucionais, na hipótese deaprovação do Projeto de Lei nº 250 e conversão em lei publicada ainda no ano de 2020, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente terão eficácia a partir do ano de 2021, respeitado ainda o prazo mínimo de 90 dias contados da data da publicação.
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